O ICMS é um imposto estadual que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias (i.e. importação e venda de mercadorias), bem como as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujas regras gerais estão previstas na Lei Complementar nº 87/96 (Kandir).
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações acima descritas, será tida como contribuinte desse imposto.
Neste blogpost, você receberá mais informações sobre o ICMS e como realizar o cálculo do imposto.
Inscrição no cadastro de contribuintes
Antes de iniciar suas atividades, em regra as empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS devem se inscrever no cadastro estadual de contribuintes, para obter um número de inscrição estadual.
Cada Estado ou Distrito Federal têm suas próprias regras de inscrição. A inscrição pode ser cedida por prazo determinado ou indeterminado, sendo que poderá ser cassada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda.
Não incidência, imunidade, benefício fiscal e isenção do ICMS
Há algumas operações em que não há a incidência do ICMS, por ser imunes na Constituição Federal, tais como: (i) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (ii) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; (iii) interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Além disso, Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) podem dispor sobre a concessão de benefícios fiscais de ICMS, incluindo isenções e reduções de base de cálculo.
Cálculo do ICMS e Alíquota
O ICMS é um imposto não cumulativo, sendo possível efetuar uma compensação sobre o valor do imposto devido na operação com o montante do imposto cobrado em operações anteriores. Vale dizer, existe uma sistemática de créditos X débitos na cadeia tributária que visa impedir qualquer efeito de tributação em cascata do referido imposto.
Para fazer jus ao crédito, é exigido que o imposto devido em cada etapa da cadeia tributária seja calculado sobre uma base de cálculo que inclua, sobre o valor da operação o valor do próprio imposto devido na operação (método “gross up”).
As alíquotas do imposto variam de acordo com a destinação das mercadorias. Em uma operação interestadual com mercadoria nacional são aplicáveis alíquotas de 7% ou 12%, dependendo do destino, ao passo que, em operação interestadual com mercadoria importada, independente do destino, aplica-se uma alíquota de 4%.
Já sobre operação internas, incluindo operações de importação, em regra são aplicáveis alíquotas que variam entre 17% e 18%.
Diferencial de Alíquota (DIFAL)
O DIFAL é o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do ICMS do Estado de destino e a alíquota interestadual (que pode ser 4%, 7% ou 12%). É exigido sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, localizado em outro Estado.
Com a promulgação da EC nº 87/2015, estabeleceu-se o recolhimento desse diferencial para o consumidor final não contribuinte do ICMS. A Constituição Federal já previa o recolhimento do DIFAL para consumidor final, contribuinte do ICMS, situação em que se estava prevista em Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados.
O recolhimento do DIFAL fica a cargo do:
– destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
– remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Para o ano de 2019, a proporção do recolhimento do percentual do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será 100% para o Estado de destino, no caso de consumidor não contribuinte do imposto. Em anos anteriores, o DIFAL era dividido entre os Estados de origem e destino.
É importante mencionar que a empresa optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5464), está livre de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ou seja, quando se tratar de destinatário localizado em outro Estado não contribuinte do ICMS.
Conclusão
O ICMS é um tributo que abrange muitas operações, praticamente tudo o que vestimos e consumimos têm necessidade de recolhimento desse imposto. Tanto o contribuinte quanto o não contribuinte devem pagá-lo.
Por ser um imposto que compete aos Estados e ao Distrito Federal as alíquotas têm porcentagens diferentes. Por isso, os cálculos devem ser realizados com mais atenção pela necessidade de conhecer quais são os produtos ou serviços que possuem o imposto, assim como a alíquota interestadual que destinem bens e serviços ao consumidor final.
Se tiver qualquer dúvida ou sugestão, comente aqui no Blog Especialista em Direito Tributário.
Até breve,
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
