As contribuições para o PIS e a COFINS estão previstas na Constituição Federal (CF), mais precisamente nos artigos 195 e. 239, e são tributos de competência da União Federal. São contribuições que incidem sobre a receita bruta auferida pela empresa ou entidade equiparada. Embora as contribuições possuam a mesma base de cálculo (receita bruta), os destinos dos valores arrecadados têm fins diferentes.
Entenda melhor a finalidade do PIS e da COFINS e compreenda quais são as alíquotas e como funcionam.
Histórico Legislativo
Lei nº 9.718/98: trata da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, incidente sobre o faturamento. Foi editada antes da EC nº 20/98. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ampliação da base de cálculo das contribuições (RE nº 346.084-6.
EC nº 20/98: Alteração da CF por essa emenda constitucional, para incluir o termo “receita”, além do faturamento, como base de cálculo dessas contribuições.
Lei nº 11.941/09: Alteração da Lei nº 9718/98, para estabelecer que a base de cálculo das contribuições estaria restrita ao faturamento decorrente da venda de bens e prestação de serviços.
Lei nº 12.973/14: Alteração do conceito de receita no regime cumulativo, que compreende as receitas decorrentes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03: Criação da sistemática não-cumulativa das contribuições, com possibilidade de tomada de crédito para alguns setores.
Regimes de apuração: cumulativo e não-cumulativo de contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
Para que seja possível compreender e ter uma visão geral sobre como são recolhidos os tributos, é necessário esclarecer as modalidades de contribuição para o PIS e para a COFINS. Aqui iremos falar sobre os regimes de apuração cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições.
Regime Cumulativo
Esse regime se aplica a empresas sujeitas ao regime do Lucro Presumido; instituições financeiras e instituições equiparadas ou similares; e empresas de alguns setores da economia para determinadas receitas (por exemplo, telecomunicações).
A base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, antes da edição da Lei nº 12.973/14 era o faturamento, assim compreendido como a receita decorrente da venda de bens e prestação de serviços. Após a edição dessa lei, a base de cálculo seria a totalidade das receitas da atividade ou do objeto principal da empresa.
As alíquotas desse regime, como regra geral, são de 0,65% para o PIS e de 3% para a COFINS. No entanto há exceções, como, por exemplo, instituições financeiras (alíquota de 4% para COFINS).
Por esse regime, não há a possibilidade de tomada de crédito.
Regime não cumulativo
O Regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS se aplica às empresas sujeitas ao Regime do Lucro Real.
A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas. Nessa sistemática é possível o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos. Vale dizer, o creditamento dessas contribuições é feito sobre insumos e certas despesas consideradas pela legislação.
As alíquotas desse regime, como regra geral, são de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. No entanto há exceções, como, por exemplo, receitas financeiras (alíquota de 4,65%).
Conclusão
As regras apresentadas nesse post para as contribuições do PIS/COFINS dão uma visão geral sobre o regime cumulativo e não cumulativo. Contudo, existem outras regras específicas a serem consultadas, como por exemplo a tributação monofásica dessa contribuição.
O assunto é vasto e não seria possível discorrer tudo em um único post, daremos continuação em outros posts. Não perca os próximos e comente aqui no seu Blog Especialista em Direito Tributário como funcionam as contribuições na sua empresa.
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
