O ITBI é o imposto que é cobrado pelo Município por transações onerosas efetuados pelas partes com bens imóveis, tais como a compra e venda de imóvel.
Há uma força tarefa dos Municípios em fiscalizar a imunidade do ITBI para a operação de incorporação de bem em realização de capital de pessoa jurídica constituída com o formato de holdings patrimoniais, especialmente quando essas empresas não auferem receita.
De fato, a operação de incorporação de bem ao capital de pessoa jurídica é imune ao ITBI, a teor do artigo 156, II, §2º, I, da Constituição Federal (CF). Nota-se, pois, que a única exceção à aplicação da imunidade tributária ao ITBI, quando da incorporação de bem imóvel em realização de capital social, é: quando a atividade preponderante da empresa que recebe o bem for imobiliária, notadamente a compra e venda desses bens ou direitos, ou locação de bens imóveis ou o arrendamento.
Nesse sentido, ficou a cargo da legislação infraconstitucional (CTN) definir o que seria atividade preponderante. Por atividade preponderante, o Código Tributário Nacional (CTN) entende que quando mais de 50% da receita operacional auferida pelo adquirente for decorrente das atividades imobiliárias, tais como venda de bens imóveis ou direitos a ele relativo, de locação ou de arrendamento mercantil. Esse parâmetro para fins de receita é utilizado dentro de até dois ou três anos da incorporação do bem em realização do capital da empresa.
No caso da holding patrimonial utilizada para proteção patrimonial ou para sucessão, normalmente ou ela fica inativa, não auferindo receita. Todavia, quando a holding patrimonial fica inativa, sem exercer atividade, nem auferir receita, os Municípios têm colocado isso como um argumento para a exigência do ITBI.
Diante do que estabelece a legislação, temos experiência para defender o afastamento da exigência de ITBI pela Prefeitura, diante da imunidade, nos casos de holding patrimonial, assim como instruir como deve ser feita a contabilidade da empresa, no caso em que a pessoa jurídica não aufere receita.
Como você pode perceber, o assunto é peculiar e necessita de profissionais qualificados para realizar o processo sem erros, mas você conta com o Blog Especialista em Direito Tributário e com a nossa consultoria.
Abraço e até a próxima
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
