O ISS é imposto que incide sobre serviços de qualquer natureza. Alguns Municípios entendem que não se aplicaria a dedução do valor do material fornecido pelo prestador de serviço como os de construção civil, concretagem, pavimentação, e utilizado na obra da base de cálculo do ISS.
Ao assim se posicionar, a Prefeitura viola o artigo 7º da LC nº 116/2003 admite tal dedução:
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(…)§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
Com efeito, a LC nº 116/03 estabeleceu permissão para a dedução do valor dos materiais adquiridos pelo prestador dos serviços e por ele fornecidos para utilização na obra. O item 7.02 do dispositivo acima trata, dentre outros serviços, do serviço de construção civil.
Em relação à possibilidade de dedução do material utilizado na obra de construção civil, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão em julgado, manifestou-se favoravelmente à sua possibilidade. Inclusive, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, fora reconhecida a repercussão geral da matéria, demonstrando o entendimento do STF no sentido de que o ISS somente deve incidir sobre a prestação de serviços, excluindo-se da base de cálculo os produtos e materiais empregados no desempenho da atividade ou na obra. Hoje, há proposta de Súmula Vinculante nº 65 no E. STF, para estabelecer que é constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais.
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em atendimento ao disposto na legislação complementar e ao julgado do STF, têm autorizado a dedução dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISS.
Diante disso, considerando a prestação de serviços como o de construção civil, concretagem e pavimentação, caso a empresa esteja encontrando óbice na dedução do material da base de cálculo do ISS na construção civil, é possível ajuizar ação para garantir esse direito ou se defender de eventual cobrança de diferença de ISS no âmbito administrativo e judicial.
Como você pode perceber, o assunto é peculiar e necessita de profissionais qualificados para realizar o processo sem erros, mas você conta com o Blog Especialista em Direito Tributário e com a nossa consultoria.
Abraço e até a próxima
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
