O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que incide sobre a prestação de serviços. Os serviços sujeitos ao ISS estão arrolados em uma lista incluída na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC nº 116/2003). O ISS é devido mesmo quando os serviços da lista não sejam a atividade principal do prestador.
A LC nº 116/2003, sendo lei nacional, define regras gerais sobre o ISS, que devem ser observadas pelos Municípios e Distrito Federal quando da elaboração da sua legislação municipal. Neste blogpost, discorreremos a respeito do ISS.
A quem cabe a obrigação de recolher o ISS?
Em regra, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS, acréscimos e multa pode ser atribuída a terceiros, vinculados ao fato gerador. Como exemplo podemos citar a responsabilização do tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou se a prestação tiver iniciado no exterior do País; ou da pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, de instalação de andaimes, palcos, coberturas, execução de obra, demolição, edificações, varrição, coleta, remoção, incineração etc.
Serviços que não incidem ISS
A LC nº 116/2003 traz alguns serviços que não sofrem a incidência do ISS, tais como:
– serviços prestados para o exterior;
– prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
– valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, valor dos depósitos bancários, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Base de cálculo do ISS?
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado.
A legislação permite que não se inclua na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, nos casos de serviço de construção civil (em sentido amplo), tais como empreitada de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, bem como reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto os materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação dos serviços, pois ficam sujeitas ao ICMS).
A exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil é muito discutida no Judiciário, quanto aos materiais adquiridos de terceiros. Isso porque há municípios que (i) não possibilitam deduzir da base de cálculo da imposto esses materiais agregados à obra, por entenderem que o custo deles deve fazer parte do preço do serviço; ou (ii) permitem a dedução em forma de uma porcentagem fixa de desconto aplicada no valor do serviço.
Em relação às subempreitadas, seu desconto da base de cálculo do tributo é sobremodo controvertido, pois a LC nº 116/2003 vetou dispositivo que tratava desse assunto. Os municípios acabam permitindo essa dedução.
Se formos pensar, a subempreitada consistiria na cessão total ou parcial, pelo empreiteiro ao subempreiteiro, dos deveres oriundos do contrato de empreitada. É possível entender que não se tem uma nova prestação de serviços, mas a sua realização, integral ou parcialmente, por um terceiro, de tal sorte que o ISS só pode incidir uma vez sobre a prestação, sendo possível a sua dedução.
Alíquota do ISS
A alíquota do ISS pode variar de 2% a 5%.
Não é permitido aos municípios ou ao Distrito Federal desrespeitarem as disposições relativas à alíquota mínima de 2% do ISS. Qualquer lei ou ato expedidos por esses entes políticos que estabeleça alíquota menor que a mínima serão nulos, observando as condições estabelecidas pela LC nº 157/2016, que alterou o dispositivo que tratava desse tema na LC nº 116/2003.
O que é o estabelecimento prestador?
Pela LC nº 116/2003, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. Não tem relevância se forem caracterizados como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação etc.
Tal conceito de estabelecimento, para fins de ISS, é olhado com uma amplitude maior pelos municípios. Assim, também pode-se levar em consideração para a construção desse conceito a habitualidade da prestação de serviço em determinado local, o local de trabalho dos funcionários administrativos, a indicação do local no website da empresa, propaganda da empresa com o local do estabelecimento, inscrições em outros órgão públicos, local de recebimento e divulgação para o cliente, dentre outros.
Conclusão
Todas as empresas ou trabalhadores autônomos, que prestem serviços são obrigados a recolher o ISS. A alíquota é variante entre 2% e 5%, mas para saber exatamente qual é a porcentagem a ser aplicada para cálculo do imposto é necessário conhecer, de antemão, o enquadramento da empresa no item da lista de serviço e tipo de serviço prestado.
Existem várias particularidades a serem observadas antes de calcular o imposto devido, por isso é preciso conhecer qual é o enquadramento da empresa, consultar o município em que se prestou o serviço ou em que o estabelecimento do prestador está localizado para conhecer como calcular o imposto, os valores a serem recolhidos e as normas.
Como você pode perceber, o assunto é peculiar e necessita de profissionais qualificados para realizar o processo sem erros, mas você conta com o Blog Especialista em Direito Tributário e com a nossa consultoria.
Abraço e até a próxima
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
