Antes da constituição de uma pessoa jurídica ou no início de cada ano-calendário, deve-se pensar no enquadramento fiscal que será adotado para a empresa, para escolher um adequado Regime de Tributação.
Ao contrário do que muitas empresas pensam, a adoção de um Regime de Tributação não leva só em conta o porte da empresa, mas também fatores como: previsão de faturamento, previsão de despesas, folha de pagamento, margem de lucro.
Neste post, explicaremos, de forma resumida e genérica, quais são os regimes de tributação para as pessoas jurídicas brasileiras e alguns dos fatores que os empresários têm que pensar quando optam por isso.
Simples Nacional
O regime do Simples Nacional atinge as microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs). Foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido de tributação para esse porte de empresa, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Pelo Simples Nacional, o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, reúne o IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS (CPP), ICMS e ISS.
As alíquotas do Simples Nacional, incidentes sobre a receita bruta da empresa, podem variar de 4% até 33%, a depender da atividade relacionada no Anexo (comércio, indústria e prestação de serviços) e da faixa de faturamento que a empresa se enquadra nas Tabelas do Simples Nacional.
Para estarem no Simples Nacional, além de preencherem alguns requisitos legais relacionados, por exemplo, à classificação da atividade econômica (CNAE), as empresas devem ter faturamento anual de até R$ 4.800.000,00.
Este regime usualmente é indicado para empresa que tenha lucro em suas operações e pretenda entregar suas obrigações fiscais de forma simplificada. Além disso, uma boa vantagem do Simples Nacional, em comparação com o Lucro Presumido, é o fato de normalmente se recolher a contribuição previdenciária patronal (INSS) em uma alíquota menor do que aquela praticada de 20%.
MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Para estar no MEI, o microempreendedor tem que ter receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática.
Para ser microempreendedor, o empresário não pode ter mais de um estabelecimento, nem ser sócio de outra empresa.
O recolhimento do tributo é fixo e mensal, nos valores de R$ 45,65, a título de contribuição para a seguridade social, e R$ 1,00 a título de ICMS ou R$ 5,00 a título de ISS. Nesse regime, há isenção de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP.
Lucro Presumido
No Regime do Lucro Presumido, o Fisco Federal presume um percentual de lucro de uma empresa, para usar como base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Explicando com exemplo: Para uma empresa comercial, o Fisco presume que ela tem um lucro de 8%, para fins de aplicação da alíquota do IRPJ (alíquota de 15% e adicional de 10%), e um lucro de 12%, para fins de CSLL (alíquota de 9%). A carga tributária efetiva do IRPJ e da CSLL seria no total de 3,08% sobre a receita bruta (considerando uma alíquota total de 34%).
Veja que a empresa que optar por esse Regime de Tributação irá calcular a contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, com alíquota total, em regra, de 3,65%.
O período de apuração do Lucro Presumido é trimestral.
Pode optar pelo Lucro Presumido a pessoa jurídica que teve receita bruta total no ano-calendário anterior igual ou inferior a R$ 78 milhões. Há empresas que, mesmo atingindo o requisito da receita bruta anual, pela atividade que exercem não podem optar pelo Lucro Presumido, estando obrigadas ao Lucro Real.
É um regime que começa a fazer sentido a opção para empresa que tenha lucro em suas operações acima das bases de presunção colocadas pelo Fisco. No caso do exemplo dado acima, se a empresa comercial tiver um lucro menor que 8%, não faz sentido ela optar pelo Lucro Presumido, pois isso significa que ela não estará tributando somente o seu lucro, mas a sua receita.
Lucro Real
O Regime do Lucro Real é obrigatório para as empresas que tenham receita total anual superior a R$ 78 milhões. A Lei nº 9.718/98, no art. 14, informa, ainda, que estão obrigadas à apuração pelo lucro real, independentemente da receita auferida, as pessoas jurídicas:
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
– que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
– que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
– que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
– que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
O cálculo dos tributos no Regime do Lucro Real leva em consideração os custos, as despesas e as receitas auferidas pela empresa. O resultado da subtração, na contabilidade da pessoa jurídica, dos custos/despesas das receitas é o lucro ou prejuízo contábil. Após essa apuração, o Fisco determina a adição e/ou exclusão de algumas receitas e/ou despesas, para alcançar o lucro que deverá ser tributado pela CSLL (alíquota de 9%) e pelo IRPJ (alíquota de 15% e adicional de 10%).
O lucro real pode ser feito por meio do balanço anual (levantamento até 31/12), ocasião em que há recolhimento de tributo por estimativas mensais, ou por trimestralidade.
A apuração do PIS e da COFINS (link com o post PIS – COFINS: Entenda o que são essas contribuições e suas alíquotas) é realizada na modalidade não cumulativa, cuja alíquota total, em regra, é de 9,25%.
O Lucro Real é um regime normalmente indicado para empresa que tenha altas despesas ou custos em suas operações, não tendo um lucro muito alto.
Lucro Arbitrado
O Regime do Lucro Arbitrado não deve ser tomado como um regime normal de apuração. É utilizado pela autoridade fiscal ou pelo contribuinte em situações excepcionais.
Algumas das situações em que se permite a aplicação do Regime do Lucro Arbitrado são:
– o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao Regime de Tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
– a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
- a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
- b) determinar o lucro real.
– o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
– o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
O cálculo para esse regime é muito parecido com o Lucro Presumido. Vale dizer, parte-se de um percentual pré-estabelecido aplicado sobre a receita, que resulta no suposto lucro auferido empresa. Após obter o lucro arbitrado, aplica-se a alíquota do IRPJ e da CSLL (total de 34%).
Conclusão
Cada Regime de Tributação apresenta vantagens, bem como desvantagens. Quando há a possibilidade de escolher entre simples nacional, lucro real ou lucro presumido é aconselhável que a pessoa jurídica procure um profissional que a oriente e a ajude a realizar uma análise criteriosa para decidir a melhor forma de tributação. Já nos casos em que o faturamento anual da empresa é superior a 78 milhões, apenas é possível enquadramento pelo regime do lucro real.
Pequenas e médias empresas têm benefícios fiscais no Regime de Tributação quando optam pelo simples nacional, mas se quiserem realizar a apuração pelo lucro real também é possível. Em qualquer uma das situações, um profissional que oriente a empresa é a melhor solução. No nosso Blog Especialista em Direito Tributário queremos ajudá-lo a entender como funcionam os tributos.
Até breve,
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
