O ICMS é um imposto estadual que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias (i.e. importação e venda de mercadorias), bem como as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O ICMS pode ser devido pelo denominado regime de Substituição Tributária (ST). Sob tal modalidade, o ICMS que incide sobre toda a cadeia de fornecimento deve ser retido e pago por um terceiro designado por lei, na maioria das vezes em antecipação às transações subsequentes, mesmo que tais operações não ocorram.
A obrigação pela retenção e recolhimento do ICMS ST geralmente é atribuída ao fabricante ou ao importador da mercadoria, dependendo da natureza da operação realizada, que enquanto eleito responsável tributário passa a ser chamado de contribuinte “substituto” da cadeira tributária, enquanto o adquirente que recebe a mercadoria já com o imposto retido é chamado de “substituído”.
A ST é uma forma de tributação que alcança muitas empresas e consumidores, existem regras próprias e listagem de produtos a qual o imposto incide (tabela CEST). Neste post, você conhecerá as regras básicas.
Modalidade da Substituição Tributária
A ST divide-se em três modalidades, são elas:
- Substituição antecedente: também conhecida como substituição para trás, consiste em um substituto recolher o imposto postergado no ciclo mercantil, quando a venda é realizada.
- Substituição concomitante: o imposto é recolhido no momento em que acontece a venda por um terceiro responsável eleito pela lei (ex. serviço de transporte prestado por autônomo).
- Substituição subsequente ou para frente: o imposto é recolhido por um fato gerador que irá acontecer ainda. Assim, o substituto (indústria) faz o pagamento por todos os demais da cadeia mercantil. Na ST subsequente os valores são presumidos, não existe um preço evidente para valorar o produto até chegar ao consumidor.
ICMS ST
A ST pode ter sua aplicabilidade prevista tanto para operações internas, quanto para operações interestaduais.
No caso de operações internas, esse será regulado pelo próprio Estado, observados os limites impostos na Lei Complementar 87/1996. Em se tratando de operações interestaduais, a referida Lei prevê que sua aplicabilidade dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, bem como devem ser observadas as normas gerais sobre o tema no Convênio nº 142/2018.
Ao contribuinte substituto caberá reter a parcela devida por substituição (ICMS ST), bem como também a parcela do imposto devido sobre sua própria operação (ICMS Próprio).
Por conta dessa sistemática, o contribuinte substituído suporta a carga fiscal que está incluída no preço cobrado pelo substituto, bem como não efetua novo destaque do imposto nas operações subsequentes que vier a realizar com a mesma mercadoria, uma vez que o imposto que seria por ele devido já foi retido por substituição.
O ICMS Próprio é calculado pela aplicação da alíquota interna do Estado de origem sobre o valor da operação (com gross up), tal como ocorre no regime normal do imposto.
Já o ICMS ST é calculado sobre uma base de cálculo tida como “ajustada”, que corresponde, na visão do legislador, à presunção do preço final de venda da mercadoria ao consumidor final.
Essa presunção pode decorrer, em regra, de duas formas: (a) cálculo do imposto sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, hipótese menos comum e bastante utilizada nos setores automobilístico, por exemplo; ou, (b) cálculo do imposto com fixação de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor da operação, hipótese mais comum em que o Governo fixa um percentual a ser adicionado ao preço de venda visando representar o preço presumido do produto ao final da cadeia ao o consumidor final.
No caso das operações internas, a parcela retida desse imposto é devida ao próprio Estado em que se realiza a operação, enquanto no caso das operações interestaduais, a parcela retida por substituição é devida ao Estado de destino.
Margem de Valor Agregado
A MVA ou Índice de Valor Agregado (IVA) é uma porcentagem baseada em pesquisa de mercado para presumir o preço usualmente praticado no mercado, que o consumidor pagará por produto ou serviço.
A MVA determina o valor do ICMS que deverá ser recolhido normalmente pelo fabricante ou importador quando as mercadorias forem disponibilizadas para aquisição pelos demais.
Quando a MVA for definida é necessário saber quais são os produtos que possuem incidência de Substituição Tributária. Para tanto, existe uma tabela com códigos para determinar quais são.
O que é a tabela CEST?
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) trata-se de uma numeração composta por 7 dígitos de identificação das mercadorias e bens passíveis de Substituição Tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS. Sendo que o primeiro e o segundo dígitos correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; do terceiro ao quinto são os itens de um segmento; e o sexto e o sétimo especificam o item.
Ele foi criado para segregar, dentro de uma NCM, os produtos que têm ou não ST.
A tabela CEST relaciona o número CEST e a NCM de cada produto, com a descrição, para que o contribuinte possa visualizar quais as operações que estão sujeitas ao ICMS ST. Tal Tabela é instituída por meio de convênios (âmbito nacional) firmados entre os Estados.
O convênio ICMS 142, de 2018, traz todos os segmentos, que se desmembram nos itens e no produto. Conheça uma parte da lista:
- Autopeças;
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
- Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
- Cimentos;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Energia elétrica;
- Ferramentas;
- Lâmpadas, reatores e “starter”;
- Materiais de construção e congêneres; e a listagem continua até chegar a 25 segmentos.
Conclusão
A Substituição Tributária possui lei, convênios e protocolos firmados entre os Estados, que devem ser observados. Por isso, os envolvidos na cadeia mercantil devem estar atentos sobre quais produtos e serviços estão sujeitos a essa modalidade de regime, para não ser surpreendido com uma cobrança por falta de recolhimento do ICMS ST.
Também deve ficar atento se há restituição do valor pago a título de ICMS ST, tal como na hipótese de o fato gerador não se concretizar. O fato gerador pode não ocorrer por perda, roubo, extravio do produto etc. Para essas ocorrências, podem existir normas para a restituição do imposto pago previamente.
A ST foi instituída pelo governo por ser o território brasileiro muito grande. A cobrança do ICMS existe a fim de que exista a garantia do recebimento do tributo, eliminando a sonegação. O assunto é complexo, mas fique atento às publicações que faremos aqui no Blog Especialista em Direito Tributário, para entender mais do assunto.
Espero que você tenha gostado do conteúdo. Caso precise de alguma outra informação, deixe nos comentários, teremos prazer em continuar esta conversa.
Até breve.
Andréa Fregolente | Fregolente Advocacia
